CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Artigo 109
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dano Qualificado: Entenda o Artigo 109 do Código Penal

O artigo 109 do Código Penal trata da pena aplicável aos crimes de dano, ou seja, aqueles que resultam na destruição ou deterioração de um bem. A lei estabelece diferentes patamares de sanção, dependendo da gravidade do dano causado.

A Pena Base e Suas Variações

A regra geral, prevista no caput do artigo 109, estabelece que a pena para o crime de dano é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Esta é a pena que servirá como base para a aplicação de qualificadoras ou causas de diminuição de pena.

Danos Qualificados: Aumento da Gravidade e da Pena

O parágrafo único do artigo 109 introduz as hipóteses de dano qualificado, que implicam em um aumento da pena. Nestes casos, a pena de detenção passa a ser de seis meses a três anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

As qualificadoras ocorrem quando o dano é cometido:

  • Contra o patrimônio da União, de entidade de direito público ou de sociedade de economia mista: Aqui, o interesse público e o patrimônio coletivo são os bens jurídicos protegidos, justificando uma sanção mais rigorosa.
  • Contra o patrimônio de instituição, templo de qualquer culto, hospital, casa de diversões ou estabelecimento destinado à educação, à assistência ou à beneficência: A proteção se estende a locais que desempenham funções sociais relevantes, visando salvaguardar a continuidade de seus serviços e a integridade de seus bens.
  • Por motivo egoístico ou de ânimo de divertimento ou de exaltação do espírito: Nestas situações, a motivação do agente revela uma perversidade ou leviandade que agrava a reprovação da conduta. O dano não é causado por necessidade ou por um motivo compreensível, mas sim por um impulso egoísta, desejo de diversão descompromissada ou por um estado de exaltação que o leva a agir de forma destrutiva.

Conclusão

Em suma, o artigo 109 do Código Penal demonstra a preocupação do legislador em proteger o patrimônio, adaptando a pena à gravidade do dano e à relevância dos bens jurídicos atingidos. As qualificadoras, presentes no parágrafo único, refletem a intenção de punir com maior rigor aqueles que causam dano a bens de interesse público ou por motivos fúteis, evidenciando a necessidade de uma análise cuidadosa do caso concreto para a correta aplicação da lei.